


Nossos profissionais prestam consultoria sobre todos os assuntos da área (direitos individual, coletivo e internacional do trabalho), mediante respostas e consultas, pareceres e teses sobre casos concretos, bem como exame e elaboração de contratos de trabalho, aconselhamentos e orientações tanto para as empresas como aos empregados.

Atuamos com assessoria preventiva realizando a análise dos procedimentos a serem adotados pelos clientes, com orientação para evitar o surgimento de conflitos e outras disputas trabalhistas. Inclusive aquelas que envolvem questões sindicais e apreciação das rotinas adotadas, quando estas estão a ensejar diversas demandas. Adaptando, portanto, o anseio do cliente a normas trabalhistas.

Há também atuação no âmbito contencioso trabalhista na qual fazemos o acompanhamento e a defesa dos processos, tanto judicial como administrativo, até seu trânsito em julgado, com exercício em todas as instâncias.

Reconhecimento de vínculo trabalhista;
Reconhecimento de rescisão indireta;
Verbas indenizatórias da relação de emprego;
Discussão de cláusulas de acordo coletivo de trabalho/convenção coletiva de trabalho e regulamento empresarial;
Verbas trabalhistas devidas (hora extra, jornada, FGTS, férias, 13º, aviso prévio, adicionais de insalubridade e periculosidade);
Reconhecimento de insalubridade e periculosidade;
Análises de auto de infração;
Estabilidade empregatícia;
Reconhecimento de acidentes do trabalho;
Conflito de competência entre sindicatos;
Contribuição sindical.
Empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a manter um controle de ponto, se houver um número inferior, há portanto, uma faculdade.
Quando as faltas injustificadas forem inferiores a 5 dias, estas podem ser descontadas da remuneração, porém, quando há um número excessivo de faltas, em determinados casos poderá ocorrer a perda gradativa dos dias de férias!
Pessoas Jurídicas possuem uma diferença singular, que considera-se o ponto da questão para que seja afastado reconhecimento do vínculo de emprego, basicamente o que difere o celetista do PJ é a subordinação, a pessoa jurídica possui autonomia, podendo trabalhar quando quer, entrar e sair quando quer sem precisar comunicar nada, porém, pode-lhe ser exigido o compromisso quanto a entrega do trabalho e caso não haja o cumprimento contratual, poderá haver penalidades, conforme estiver em contrato. A palavra chave nessa questão é a subordinação!
Extinto o contrato de trabalho, a norma celetista trás 2 (dois) prazos para pagamento. Sendo que quando o aviso prévio é trabalhado, o prazo é de 1 (um) dia útil após o término do aviso prévio; quando o aviso prévio é indenizado, o prazo é de até 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação da despensa.
Sim, não há diferença se a gravidez foi descoberta antes ou durante o aviso prévio, nesses casos o aviso prévio é considerado sem efeito e a estabilidade garantida até o 5º mês após o parto.